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Informações do Edital

Situação Cancelada

Motivo: Conforme análise jurídica, contextualizada a legislação aplicável ao tema: "não é verificável se foi assegurada à empresa desclassificada a oportunidade de manifestação sobre a exequibilidade de sua proposta no decorrer da disputa, o que demanda esclarecimentos por parte dos setores responsáveis pela organização da cotação eletrônica. Caso constatado que a desclassificação seu deu de forma sumária, ou seja, por meio da compreensão de presunção absoluta de inexequibilidade de propostas apresentadas abaixo de 75% do valor orçado pela Administração, concluí-se que o equívoco interpretativo interferiu diretamente na condução do certame, trazendo impactos à disputa e ao resultado final da busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público, o que invoca a anulação do certame, diante da configuração de vício insanável, que maculou o Edital de Dispensa de Licitação, gerando a nulidade da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Educação".       Quanto a legislação aplicável, o TCU revisitou esse entendimento em decisões mais recentes, como o Acórdão 465/2024, ressaltando que a desclassificação automática pode ser prejudicial, pois impede uma análise mais aprofundada da exequibilidade. Assim, a jurisprudência histórica do TCU e o entendimento consubstanciado na Súmula 262 foram privilegiados, visando garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como preservar os princípios de economicidade e competitividade: Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto.       Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: "(i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato." Assim, reforça-se o fato de que, na disputa em questão, ocorreu a desclassificação de lance inferior a 75 % do valor orçado pela Administração de empresa licitante. Na ocasião, não foi oportunizada à empresa desclassificada a possibilidade de justificar e complementar documentos que comprovassem a possibilidade de atendimento da demanda.       Neste contexto, é importante mencionar o teor do art. 71 da Lei 14.133/21, de modo que a autoridade competente, quando da tomada de decisão e adoção de diligências, observe rigorosamente as indicações elencadas na legislação incidente à matéria, a saber: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Central de compras SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Participação Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas.
Processo 24/1900-0024611-8
Edital 90119/2024
PNCP 92941681000100-1-000204/2024
Modalidade Dispensa eletrônica com disputa
Fundamento Legal Lei Nº 14.133/21, Art. 75 - INCISO I
Data de publicação 27/09/2024
Local AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1501 - PLATAFORMA - PORTO ALEGRE - RS
Prazo Normal
Habilitação Exclusivamente no sistema eletrônico
Intenção de recurso: Prazo segmentado não motivado
Recurso administrativo Exclusivamente no sistema eletrônico
Tipo de objeto Obras e serviços de engenharia
Planilha Orçamento-base Com discriminação de mão de obra e materiais
Objeto Contratação de empresa especializada para execução de Sondagem Geotécnica de solos para subsidiar o projeto de fundação para as obras de reforço estrutural da Escola Estadual de Ensino Fundamental Adelaide Alvim, localizada no município de Rio Grande – RS, conforme Termo de Referência, Diretrizes Técnicas e demais elementos técnicos referentes ao objeto a ser contratado
Órgão Requisitante DAL/DGBSE/SUBINFRA/SEDUC
Transferência de recurso Não se aplica
Responsável pela publicação SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Esclarecimentos Exclusivamente no sistema eletrônico
Contato ver contatos no edital em anexo
Protocolo Data do pedido Tipo Situação Mensagem
Visualizar Ata
* Clique no pedido para consultar o andamento
Data / Hora Tipo de alteração Responsável Descrição
27/11/2024 15:18 Cancelamento do edital RENATA JENISCH BARBOSA Conforme análise jurídica, contextualizada a legislação aplicável ao tema: "não é verificável se foi assegurada à empresa desclassificada a oportunidade de manifestação sobre a exequibilidade de sua proposta no decorrer da disputa, o que demanda esclarecimentos por parte dos setores responsáveis pela organização da cotação eletrônica. Caso constatado que a desclassificação seu deu de forma sumária, ou seja, por meio da compreensão de presunção absoluta de inexequibilidade de propostas apresentadas abaixo de 75% do valor orçado pela Administração, concluí-se que o equívoco interpretativo interferiu diretamente na condução do certame, trazendo impactos à disputa e ao resultado final da busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público, o que invoca a anulação do certame, diante da configuração de vício insanável, que maculou o Edital de Dispensa de Licitação, gerando a nulidade da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Educação".       Quanto a legislação aplicável, o TCU revisitou esse entendimento em decisões mais recentes, como o Acórdão 465/2024, ressaltando que a desclassificação automática pode ser prejudicial, pois impede uma análise mais aprofundada da exequibilidade. Assim, a jurisprudência histórica do TCU e o entendimento consubstanciado na Súmula 262 foram privilegiados, visando garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como preservar os princípios de economicidade e competitividade: Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto.       Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: "(i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato." Assim, reforça-se o fato de que, na disputa em questão, ocorreu a desclassificação de lance inferior a 75 % do valor orçado pela Administração de empresa licitante. Na ocasião, não foi oportunizada à empresa desclassificada a possibilidade de justificar e complementar documentos que comprovassem a possibilidade de atendimento da demanda.       Neste contexto, é importante mencionar o teor do art. 71 da Lei 14.133/21, de modo que a autoridade competente, quando da tomada de decisão e adoção de diligências, observe rigorosamente as indicações elencadas na legislação incidente à matéria, a saber: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Lote Titulo Tratamento
ME/EPP
Abertura das
propostas
Início da
disputa
Tempo de
disputa
Situação Data da
adjudicação
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  • Posição do edital em 29/11/2025 08:20:52, para recarregar as informações desta página [clique aqui].