Informações do Edital
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Situação |
Cancelada
Motivo: Conforme análise jurídica, contextualizada a legislação aplicável ao tema: "não é verificável se foi assegurada à empresa desclassificada a oportunidade de manifestação sobre a exequibilidade de sua proposta no decorrer da disputa, o que demanda esclarecimentos por parte dos setores responsáveis pela organização da cotação eletrônica. Caso constatado que a desclassificação seu deu de forma sumária, ou seja, por meio da compreensão de presunção absoluta de inexequibilidade de propostas apresentadas abaixo de 75% do valor orçado pela Administração, concluí-se que o equívoco interpretativo interferiu diretamente na condução do certame, trazendo impactos à disputa e ao resultado final da busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público, o que invoca a anulação do certame, diante da configuração de vício insanável, que maculou o Edital de Dispensa de Licitação, gerando a nulidade da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Educação". Quanto a legislação aplicável, o TCU revisitou esse entendimento em decisões mais recentes, como o Acórdão 465/2024, ressaltando que a desclassificação automática pode ser prejudicial, pois impede uma análise mais aprofundada da exequibilidade. Assim, a jurisprudência histórica do TCU e o entendimento consubstanciado na Súmula 262 foram privilegiados, visando garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como preservar os princípios de economicidade e competitividade: Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: "(i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato." Assim, reforça-se o fato de que, na disputa em questão, ocorreu a desclassificação de lance inferior a 75 % do valor orçado pela Administração de empresa licitante. Na ocasião, não foi oportunizada à empresa desclassificada a possibilidade de justificar e complementar documentos que comprovassem a possibilidade de atendimento da demanda. Neste contexto, é importante mencionar o teor do art. 71 da Lei 14.133/21, de modo que a autoridade competente, quando da tomada de decisão e adoção de diligências, observe rigorosamente as indicações elencadas na legislação incidente à matéria, a saber: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. |
| Central de compras | SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
| Participação | Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas. |
| Processo | 24/1900-0024611-8 |
| Edital | 90119/2024
PNCP 92941681000100-1-000204/2024 |
| Modalidade |
Dispensa eletrônica com disputa
Fundamento Legal Lei Nº 14.133/21, Art. 75 - INCISO I |
| Data de publicação | 27/09/2024 |
| Local | AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1501 - PLATAFORMA - PORTO ALEGRE - RS | Prazo | Normal |
| Habilitação | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Intenção de recurso: | Prazo segmentado não motivado |
| Recurso administrativo | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Tipo de objeto | Obras e serviços de engenharia |
| Planilha Orçamento-base | Com discriminação de mão de obra e materiais |
| Objeto | Contratação de empresa especializada para execução de Sondagem Geotécnica de solos para subsidiar o projeto de fundação para as obras de reforço estrutural da Escola Estadual de Ensino Fundamental Adelaide Alvim, localizada no município de Rio Grande – RS, conforme Termo de Referência, Diretrizes Técnicas e demais elementos técnicos referentes ao objeto a ser contratado |
| Órgão Requisitante | DAL/DGBSE/SUBINFRA/SEDUC |
| Transferência de recurso | Não se aplica |
| Tipo de documento | Arquivo | Disponibilizado em |
|---|---|---|
| Ata eletrônica | Ata eletrônica | - |
| Ata de Esclarecimentos | Esclarecimentos | - |
| Edital e anexos | EDITAL 90119/2024 1.824kB | 27/09/2024 10:31 |
| Outros | ***IMPORTANTE: INSTRUCOES PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA ORCAMENTARIA 103kB | 27/09/2024 10:28 |
| Outros | **IMPORTANTE: DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA PROPOSTA INICIAL E FINAL 628kB | 27/09/2024 10:27 |
| Outros | *IMPORTANTE - Informação para DISPENSAS EXCLUSIVAS PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPRESA 204kB | 27/09/2024 10:27 |
| Cronograma | Cronograma 13kB | 27/09/2024 10:25 |
| Outros | BDI E ENCARGOS - ESTADO 133kB | 27/09/2024 10:24 |
| Outros | BDI E ENCARGOS - SINAPI 133kB | 27/09/2024 10:23 |
| Outros | Diretrizes - Sondagem 263kB | 27/09/2024 10:23 |
| Outros | Termo de Referência - Sondagem 342kB | 27/09/2024 10:23 |
| Orçamento-base | Planilha Orçamentária PDF 149kB | 27/09/2024 10:21 |
| Outros | Locacao_pontos_de_sondagem_Adelaide_Alvim-Model 132kB | 27/09/2024 10:21 |
| Orçamento-base | Planilha Orçamentária EXCEL 30kB | 27/09/2024 10:21 |
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Responsável pela publicação | SECRETARIA DA EDUCAÇÃO |
| Esclarecimentos | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Contato | ver contatos no edital em anexo |
| Protocolo | Data do pedido | Tipo | Situação | Mensagem |
|---|
| Data / Hora | Tipo de alteração | Responsável | Descrição |
|---|---|---|---|
| 27/11/2024 15:18 | Cancelamento do edital | RENATA JENISCH BARBOSA | Conforme análise jurídica, contextualizada a legislação aplicável ao tema: "não é verificável se foi assegurada à empresa desclassificada a oportunidade de manifestação sobre a exequibilidade de sua proposta no decorrer da disputa, o que demanda esclarecimentos por parte dos setores responsáveis pela organização da cotação eletrônica. Caso constatado que a desclassificação seu deu de forma sumária, ou seja, por meio da compreensão de presunção absoluta de inexequibilidade de propostas apresentadas abaixo de 75% do valor orçado pela Administração, concluí-se que o equívoco interpretativo interferiu diretamente na condução do certame, trazendo impactos à disputa e ao resultado final da busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público, o que invoca a anulação do certame, diante da configuração de vício insanável, que maculou o Edital de Dispensa de Licitação, gerando a nulidade da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Educação". Quanto a legislação aplicável, o TCU revisitou esse entendimento em decisões mais recentes, como o Acórdão 465/2024, ressaltando que a desclassificação automática pode ser prejudicial, pois impede uma análise mais aprofundada da exequibilidade. Assim, a jurisprudência histórica do TCU e o entendimento consubstanciado na Súmula 262 foram privilegiados, visando garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como preservar os princípios de economicidade e competitividade: Portanto, eventual valor muito inferior ao que foi previsto pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto. Além disso, o Tribunal, em sua jurisprudência (Acórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: "(i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de caixa advindo do contrato." Assim, reforça-se o fato de que, na disputa em questão, ocorreu a desclassificação de lance inferior a 75 % do valor orçado pela Administração de empresa licitante. Na ocasião, não foi oportunizada à empresa desclassificada a possibilidade de justificar e complementar documentos que comprovassem a possibilidade de atendimento da demanda. Neste contexto, é importante mencionar o teor do art. 71 da Lei 14.133/21, de modo que a autoridade competente, quando da tomada de decisão e adoção de diligências, observe rigorosamente as indicações elencadas na legislação incidente à matéria, a saber: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. |
| Lote | Titulo | Tratamento ME/EPP |
Abertura das propostas |
Início da disputa |
Tempo de disputa |
Situação | Data da adjudicação |
|---|
- Posição do edital em 29/11/2025 08:20:52, para recarregar as informações desta página [clique aqui].



