• Dúvidas de Credenciamento e CFE: (51) 3288-1160
Compras Eletrônicas RS Abrir menu
  • 26/05/2024 20:00

O Compras Eletrônicas liberou neste domingo (26) versão para atender a nova Medida Provisória nº 1.221/2024 para a calamidade no RS

MPV Nº 1.221/2024 já liberada para uso no sistema COE - Rito Extraordinário "Calamidade (MP Nº 1.221/24)"

O Sistema de Compras Eletrônicas RS já atende as alterações publicadas na nova medida provisória para estado de calamidade.
Na sua fase externa:   reduz pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica.

O que muda? 
Somente para os entes públicos e editais sob o Regime da Administração (Lei Nº 14.133/2021), para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

Para as CENTRAIS DE COMPRAS:

1. Na composição do edital:
1.1. Informações gerais: passo 1 da composição do edital
Campo  Rito Extraordinário libera aplicação do   novo rito extraordinário " Calamidade (MP Nº 1.221/24)" publicado pela medida Provisória Nº 1.221/24,  para as modalidades de licitação da nova Lei Nº 14.133/21, incluindo as suas dispensas eletrônicas.
O ente público deverá selecionar o novo rito sempre que desejar aplicar a redução pela metade dos prazos mínimos para apresentação de propostas (mínimo, poderá ser maior por definição de cada Administração).

Para os processos de dispensa eletrônica - DLE:
- Com prazo normal: reduz o prazo mínimo 
de que trata o § 3º do art. 75 da Lei 14.133/20221  para   1,5 dias úteis.
- Com prazo urgente prazo mínimo de urgência não será inferior a 4 horas, mesmo quando o termo de dispensa for regido pela nova medida provisória de calamidade, atendendo  o § 3º do  art. 12 Decreto Estadual Nº 57.034/2023.

Para as demais modalidades licitatórias:  reduz pela metade o prazo mínimo em dias úteis de que trata o art. 55 da Lei Nº 14.133/2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;

É de responsabilidade do ente público atender os prazos mínimos definidos para o recebimento de propostas em cada lote, o sistema não tem administração de calendário, nem controla prazos  em dias fracionados, nestes a administração deverá prever o complemento de horas nas "data/hora" definidas para propostas. Por exemplo: 1,5 dias úteis (metade de 3 dias úteis  para as DLE normais), ou 7,5 dias (metade de 15 dias úteis).

Os prazos das demais fases externas permanecem os mesmos, sem redução (pedidos de esclarecimentos/impugnação ao edital, convocação de documentos, prazos recursais, ...).

O campo   Finalidade também poderá ser indicado nas  contratações que seguirem os prazos normais de que trata a Lei Nº 14.133/2021, com a finalidade de identificar as demais aquisições e contratações sendo feitas pelo Estado e seus municípios para atender demandas decorrentes das enchentes no RS (indicador gerencial, apenas informativo para fins de controle e transparência).

1.2. Na composição dos lotes: passo 2 da composição do edital
Nova crítica de prazos mínimos requeridos quando indicado aplicação do novo rito extraordinário no passo 1 da composição do edital.

1. No reagendamento de prazos dos lotes de um edital:
Nova crítica de prazos mínimos requeridos quando indicado aplicação do novo rito extraordinário para regramento do edital.

Para os  FORNECEDORES:
Atente para os novos prazos para recebimento de propostas quando o edital aplicar as disposições (rito) definidos na nova Medida Provisória Nº 1.221/2024, publicada em edição extra do   Diário Oficial da União na noite de sexta-feira (17).


Fonte: Agência Senado

Ementa:
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.


Explicação da Ementa:
Essa Medida Provisória tem por objetivo estabelecer, em caráter transitório e excepcional, procedimentos mais flexíveis e céleres para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, em situações de calamidade pública presente e futuras, em relação àqueles previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a "Lei de Licitações e Contratos Administrativos", quando houver autorização específica do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal. As medidas são voltadas a viabilizar maior prontidão e aumentar os meios de resposta para socorrer a população e recompor serviços e obras de infraestrutura essenciais, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.


Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.221-de-17-de-maio-de-2024-560445831



Para mais informações contatar a equipe da CELIC ou da central de atendimento Procergs no 51 3210-3708.

Atenciosamente
Equipe Compras Eletrônicas RS